28 de Junho de 2017 | 3 min de leitura

O que todo advogado tributarista precisa saber sobre o IOF

Os brasileiros já pagaram R$ 1 trilhão em impostos em 2017. A marca foi rompida no último 16 de junho, 20 dias antes em relação ao ano passado – quando o montante foi atingido em 5 de julho, segundo o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo. Isso significa que União, estados e municípios estão arrecadando mais tributos, especialmente em taxas regulatórias como o IOF, como é conhecido o Imposto sobre Operações Financeiras.

A nomenclatura dá a entender que o imposto se relaciona exclusivamente com operações financeiras. Enxergá-lo por esse único prisma, porém, é um equívoco. Ao menos na visão da advogada tributarista Ana Paula da Costa Herrera, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

“A constituição determina o IOF para operações diversas de crédito, câmbio, seguro, títulos e sobre a venda de ouro”, explica ela, que também é professora conferencista na PUC-SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet). “Assim, quando se fala em IOF, o ‘F’ não é apenas financeiro. Ele incide em muito mais, como num seguro de vida ou procedimentos cambiais.”

A advogada se baseia na interpretação de Roberto Quiroga Mosquera, professor e autor do livro “Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais”. Na obra, ele reforça que “nem todas as operações passíveis de tributação pelos impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários podem ser qualificadas como operações financeiras” – e que a locução IOF “só serve para confundir e atrapalhar”.

A solução defendida por ele, e ratificada por Ana Paula, está em criar uma classificação que seja mais útil à compreensão. Em vez da expressão “imposto sobre operações financeiras” e da abreviatura IOF, seriam utilizados os seguintes termos: “IO/Crédito”; “IO/Seguros”; “IO/Câmbio”; “IO/Títulos”; e “IO/Ouro”. Atualmente, não há projetos nesse sentido, exceto pela discussão em torno de uma possível nova contribuição de movimentação financeira, que inclusive substituiria o IOF. O tema deve ser debatido com mais vigor a partir de agosto, na comissão responsável pela Reforma Tributária na Câmara dos Deputados.

Advogados devem dominar o imposto

Ao contrário do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), cuja tributação varia entre um estado e outro, o IOF é determinado pelo Governo Federal. Essa liberdade ocorre porque o imposto é do tipo regulatório. Isto é: o IOF pode ser alterado a qualquer momento pelo Governo, sem a necessidade de aprovação do Congresso Nacional.

O valor da alíquota muda de acordo com operação, termos de contrato e prazos de pagamentos. Cooperativas de crédito incidem 0,38% de IOF em suas operações. Na compra de dólar em espécie, a taxa de IOF é de 1,1%. Já no cartão pré-pago, quem fará uma viagem internacional terá um imposto incidente de 6,38%. Transações feitas pelo cartão de crédito no Brasil só cobram o imposto caso a fatura não seja paga até a data de vencimento.

Por tantas peculiaridades, é fundamental que advogados tributaristas entendam e dominem o IOF. Uma visão ampla do imposto, incluindo a avaliação dos fundamentos e limites constitucionais que o envolvem, estão detalhados no artigo “IOF – Visão panorâmica e estudo de caso: operações de cessão de crédito e desconto”, de autoria da especialista Ana Paula da Costa Herrera para o volume 1, do ciclo 3, do Programa de Atualização em Direito Tributário (PRODIREITO Tributário), que sera lançado em 1º de julho. “Ao compreender o IOF, o profissional poderá atender melhor seus clientes, expondo com segurança os riscos de cada tipo de operação”, acrescenta ela.


Redação Secad

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